segunda-feira, 2 de agosto de 2010
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
IRREGULARIDADES REF. AO EXERCÍCIO DE 2008 APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
EM BREVE REF. AO EXERCICIO 2009.
Tribunal de Contas Fl. 1005 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Processo nº 5132-0200/08-0 Matéria: PROCESSO DE CONTAS Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO Exercício: 2008 Gestores: WAINER VIANA MACHADO e ESTOECEL RIBEIRO SANTANNA Procuradores: CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA (OAB Nº 42.108) e YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK (OAB Nº 23.997) Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA Data da Sessão: 25-05-2010 Processo de Contas. Executivo Municipal de Sant’ana do Livramento. Exercício de 2008. Parecer pelo não-atendimento à LRF. Inexistência de laudo técnico para pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Repasse de subvenção social sem prestação de Contas. Pagamento de diárias sem liquidação da despesa. Revisão geral da remuneração dos servidores em percentual acima do estabelecido. Pagamento do prêmio assiduidade a servidores que não completaram o período aquisitivo. Manutenção de pagamento de inativos cujos atos de reenquadramento foram sustados por esta Corte. Concessão de auxílio à Entidade sem a prestação de Contas. Glosa. O conjunto de falhas enseja à proposição de Parecer desfavorável às Contas do Gestor, multa e recomendação. Parecer Favorável à aprovação das Contas do Administrador secundário. Tribunal de Contas Fl. 1006 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Trata-se do Processo de Contas dos Senhores Wainer Viana Machado e Estoecel Ribeiro Santana, Administradores do Executivo Municipal de Sant’ana do Livramento, no Exercício de 20081. A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, ao consolidar o Feito (fls. 857/860), destacou o que segue: a) a documentação foi entregue observando os prazos do artigo 113 do Regimento Interno; b) foi atendida tão-somente a disposição constitucional quanto ao percentual aplicado nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, eis que o percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE foi de 21,86%, não atendendo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; c) a Análise Contábil, Financeira e Patrimonial realizada através do SIAPC, PAD e RVE não registrou inconformidades; d) ocorreram inconformidades relativas ao Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nºs 01/2008 e 02/2008 (final) e, ainda, no Relatório Geral de Consolidação das Contas (item 2 – Da entrega de documentos e item 3 – Da aplicação em MDE); e) na Sessão realizada em 25-06-2009, a Segunda Câmara emitiu o Parecer n° 8.976, pelo não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, Exercício de 2008. Intimados a prestarem esclarecimentos, somente o Prefeito Wainer Viana Machado manifestou-se, por meio dos procuradores Carla Simone Jardim Saraiva - OAB/RS nº 42.108, e Yascha Pereira Costa Golubcik - OAB/RS nº 23.997 (fls. 866/876), juntando documentos (fls. 878/934). A Área Técnica reinstruindo o Feito (fls. 936/974), e após exame das justificativas apresentadas, concluiu pela permanência das seguintes inconformidades: Da Auditoria Item 1.1 – Inexistência de laudo técnico para concessão e pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores 1 Quanto aos períodos de Gestão, reporto-me ao consignado, pelo Órgão Técnico, à folha 974 destes autos. Tribunal de Contas Fl. 1007 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto públicos municipais. Sugestão de débito de R$ 574.439,27. Matéria relatada nos Exercícios de 2006 e 2007 (fls. 937/938). Item 1.2 – Desvio de função no preenchimento de cargos públicos vagos. Infringência ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, II, da CF. Dispêndio com condenações trabalhistas. Sugestão de débito de R$ 47.022,85 pela ausência de medidas tendentes à regularização (fls. 938/940). Item 1.3 – Reintegração de servidor por inércia da administração na instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Ato de demissão se deu sem a instauração do competente processo administrativo disciplinar. Em 2009 foi aberta sindicância para apuração das responsabilidades (fls. 940/942). Item 2.1 – Adiantamentos concedidos em 2005, 2006 e 2007 ainda pendentes de prestação de Contas. Novos adiantamentos a servidores em alcance. Saldos não aplicados até 31-12-2007 sem recolhimento à Tesouraria. Descumprimento à Lei Municipal nº 2.646/90 e parágrafo único do art. 70 da CF. Sugestão de débito de R$ 68.646,32 (fls. 942/943). Item 2.2 – Pagamento de multas e juros em razão do não recolhimento da contribuição relativa ao 13º salário. Descumprimento de norma previdenciária federal. Infringência ao princípio da legalidade (art. 37 caput da CF). Sugestão de débito de R$ 6.262,81 (fl. 943/944). Item 2.3 – Pagamento de custas judiciais decorrentes de ação ordinária de cobrança de contribuições previdenciárias ao Sistema de Previdência Municipal não pagas pelo Município desde o Exercício de 2004. Termo de Confissão de Dívida. Descumprimento às Leis Municipais nºs 4.268/01 e 5.066/06, que regem o pagamento das contribuições previdenciárias. Inobservância aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 caput da CF). Sugestão de débito de R$ 11.401,21 (fls. 944/945). Item 2.4 – Despesas com exames clínicos e com a manutenção de veículos sem precedência de licitação. Violação ao art. 37, inciso XXI da CF e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 945/946). Item 2.5 – Repasse de subvenção social à Igreja Metodista Wesleyana sem a apresentação da respectiva prestação de Contas. Inobservância Tribunal de Contas Fl. 1008 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto do inciso II do art. 74 da CF. Sugestão de restituição aos cofres públicos da quantia repassada no valor de R$ 9.872,87 (fl. 946). Item 2.6 – Ausência de ação de regresso contra agentes públicos causadores de danos a terceiros. Em duas ações judiciais de indenização de danos materiais e morais, o Município foi condenado a pagar R$ 27.227,64 aos postulantes. Descumprimento ao art. 37, § 6º, da CF, art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto-lei nº 201/67 e art. 10, inciso X, e art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92 (fls. 946/947). Item 2.7 – Pagamento de R$ 56.453,75 à Empresa JB Empresa Jornalística Ltda. decorrente de acordo de parcelamento firmado em ação de cobrança movida contra a Câmara Municipal de Vereadores de Sant’ana do Livramento por publicações veiculadas no jornal “A Platéia”. Inexistência de contrato com a Empresa. Condenação do Município ao pagamento do valor das publicações acrescido de juros e atualização monetária. Violação ao art. 167, II, e art. 37 caput da CF (fls. 947/948). Item 3.1 – Utilização indevida dos recursos destinados constitucionalmente a despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para o pagamento da contribuição patronal especial de 50,95% da folha de pagamento da Secretaria da Educação com o fito de cobrir o déficit do fundo de previdência (fls. 948/949). Item 4.1 – Utilização indevida dos recursos destinados constitucionalmente a despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o pagamento da contribuição patronal especial de 50,95% da folha de pagamento da Secretaria da Saúde, com o fito de cobrir o déficit do fundo de previdência (fls. 948/949). Item 5.1 – Recomendações da Unidade Central de Controle Interno para melhoria nos procedimentos de controle e arrecadação das receitas municipais não foram observadas pelo Prefeito Municipal. Desatendimento aos arts. 31 e 74 da CF (fls. 949/950). Item 6.1 – Vice-Prefeito não exerce qualquer função políticoadministrativa na Administração Municipal (fls. 950/952). Tribunal de Contas Fl. 1009 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Item 6.2 – Pagamento de diárias sem liquidação da despesa. Infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 70, parágrafo único, da CF. Sugestão de débito de R$ 17.572,23 (fls. 953/954). Subitem 7.1.1 – Criação e manutenção de cargos comissionados para as atividades jurídicas do Município (assistente jurídico, chefe de expediente da Procuradoria e Procurador Municipal) (fls. 955/957). Subitem 7.1.2 – Ausência de previsão legal estabelecendo percentual mínimo de provimento dos cargos em comissão por servidores de carreira (fl. 957). Subitem 7.1.3 – Ausência de previsão legal prevendo as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas (fls. 957/958). Item 7.2 – Concessão indevida reajuste de 0,09% aos servidores municipais, a partir de julho de 2008. Aplicação incorreta dos termos da Lei Municipal nº 5.374/2008, que concedeu revisão geral da remuneração dos servidores municipais na ordem de 7,5% sobre o valor da Unidade de Referência Municipal – URM, sendo 6% a partir de maio e 1,5% a contar de julho de 2008. Sugestão de débito no valor de R$ 10.694,55 (fls. 958/959). Item 7.3 – Consignações em folha de pagamento a favor de terceiros superior à remuneração líquida do servidor. Descumprimento ao art. 68 da Lei Municipal nº 2.620/90 (fls. 959/960). Item 7.4 – Utilização de estagiários em setores da Prefeitura fora da área de formação. Descumprimento à cláusula do Termo de Compromisso. Infringência ao art. 1º da Lei Federal nº 11.788/2008. Ausência de controle das atividades desenvolvidas e da efetividade dos estagiários (fl. 960). Item 7.5 – Nomeação para cargo em comissão de Chefe do Departamento de Turismo e Assessor de Agente de Crédito do irmão do Prefeito Municipal. Violação à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal que trata do nepotismo no serviço público (fls. 960/961). Item 7.7 – Pagamento do prêmio assiduidade a servidores em desvio de função e outros que não completaram o período de 5 anos de serviço público. Infringência ao art. 92 da Lei Municipal nº 2.620/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Sugestão de débito para R$ 22.568,93, com Tribunal de Contas Fl. 1010 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto a exclusão de R$ 18.514,85 do total, referente aos servidores que estariam em desvio de função (fls. 964/965). Item 7.8 – Manutenção no quadro de inativos do Município de servidores (Operários, Professores, Pintor, Fiscal de Comércio, de Iluminação, Zelador, Contínuo, Motorista, Servente, Engenheiro Agrônomo, Jardineiro) cujos atos admissionais de reenquadramento impugnados por esta Corte de Contas não foram desconstituídos pelo Gestor, conforme decisão proferida nos autos do Processo TCE nº 4593-0200/07-1, em 16-01-2008 (fls. 965/966). Item 8.1 – Inoperância da Comissão de Sindicância. Falta de estrutura para o regular funcionamento da Comissão (fl. 966). Item 9.1 – Descumprimento de cláusula contratual relativa à transferência de recursos públicos à instituição financeira privada para pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. Recursos transferidos ficam à disposição da Entidade financeira durante 48 horas, mas a cláusula contratual prevê 24 horas. Infringência ao disposto no art. 164, § 3º, da CF (fls. 966/967). Item 9.2 – Ausência de termo/contrato para uso de uma antena de propriedade do Município. Utilização do bem público apenas por uma parcela das Empresas que exploram o serviço de comunicação. Inexistência de contraprestação onerosa das Empresas beneficiadas. Infringência ao princípio da impessoalidade (fl. 967). Item 10.1 – Inadimplência das contribuições patronais e da contribuição sobre a receita líquida arrecadada devidas ao Sistema de Previdência Municipal – SISPREM. Atraso no recolhimento. Infringência ao art. 161 da Lei Municipal nº 5.066/2006 (fl. 967). Item 11.1 – Concessão de auxílio à Comissão Pastoral das Águas e da Terra em desrespeito à legislação municipal. Entidade não registrada no cadastro especial das instituições interessadas na obtenção de auxílios e subvenções da Secretaria Municipal da Administração. Ausência de prestação de Contas dos recursos recebidos pela Entidade. Infringência à Lei Municipal nº 4.280/01 e art. 74, II, da CF. Sugestão de débito do valor de R$ 47.797,00 (fl. 968). Tribunal de Contas Fl. 1011 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Item 11.2 – Ausência de empenhamento da totalidade da contribuição de 1% da receita líquida arrecadada devida ao SISPREM. Distorção na apuração do resultado patrimonial da Entidade. Infringência ao princípio da oportunidade (art. 3º e 6º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade), aos arts. 35, 60, 61, 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (fl. 968). Item 11.3 – Utilização indevida de recursos legalmente vinculados a finalidades específicas (FUNDEB, MDE, ASPS) para pagamento de precatório. Violação ao art. 100, § 1º, da CF (fl. 969). Dos Documentos Não foram enviados todos os documentos previstos no Regimento Interno desta Corte - art. 113 - para a prestação de Contas do Exercício em análise, registrando-se ausentes os seguintes: Subitem 2.1.1 – Relatório e Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, acerca da alocação e da aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo (fl. 969); Subitem 2.1.2 – Relatório e Parecer do Conselho de Saúde de que trata o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fl. 970). Subitem 2.1.3 – O Relatório da Central de Sistema de Controle Interno (CSCI) sobre as Contas do Poder Executivo consignou diversas impropriedades, tais como, não foi realizado inventário geral; os inventários dos bens patrimoniais não coincidem com os registros contábeis; o responsável pela Tesouraria não é concursado para o cargo; alguns auxílios, subvenções sociais e contribuições foram concedidos em infringência à legislação municipal pertinente; algumas receitas de transferências são contabilizadas por seu valor líquido; os controles das cobranças administrativas e judiciais são precários; o sistema compensado não registra os bens cedidos e os recebidos em cedência (fls. 970/971). Tribunal de Contas Fl. 1012 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Constatou-se que o percentual de 21,86% aplicado em MDE no Exercício em análise não atendeu o disposto no art. 212 da Constituição Federal, ou seja, a aplicação mínima de 25% da base de cálculo (fl. 971). Da Gestão Fiscal - Processo nº 02306-0200/08-0 Na Sessão nº 23, realizada em 25-06-09, decidiu a Segunda Câmara, na alínea “a”, emitir parecer, sob nº 8.976, pelo não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no Exercício em análise (fl. 971). Da Entrega da Documentação Item 1.1 – O Relatório da Gestão Fiscal – RGF relativo ao 3º Quadrimestre/2008, foi entregue com 54 dias de atraso, em desacordo ao art. 3º, inciso II, da Resolução nº 766/2006, art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2008 e arts. 54 e 55 da LC Federal nº 101/2000 (fl. 972). Item 1.2 –O Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE relativo ao 6º Bimestre/2008, foi entregue com 54 dias de atraso, em desacordo à Resolução nº 766/2007 e na Instrução Normativa nº 25/2007 (fl. 972). Item 2.2 – As audiências públicas referentes ao 3º Quadrimestre/2007 e 1º Quadrimestre/2008 foram realizadas fora dos prazos, em desacordo ao disposto no § 4º do art. 9º da LC Federal nº 101/2000 (fl. 972). Item 3.3 – A Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (3º Quadrimestre/2008), nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 765/2006, deveria acompanhar o Relatório de Gestão Fiscal. Entretanto, o referido documento foi entregue com 76 dias de atraso, portanto, em desacordo ao art. 3º da mencionada Resolução e à Instrução Normativa TCE nº 19/2006 (fls. 972/973). Cabe salientar que o Administrador é reincidente quanto a essas irregularidades, tendo sido advertido no Exercício de 2007, conforme decisão nos autos do Processo nº 5484-0200/07-1. Dos Restos a Pagar O Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não havia suficiente Tribunal de Contas Fl. 1013 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato que não foram pagas dentro do mesmo. Ocorrência prevista no inciso VI do art. 5º da Resolução nº 765/2006, deixando o Poder ao alcance das cominações estabelecidas no caput do artigo (fl. 973). Do Equilíbrio Financeiro Analisada a evolução dos Restos a Pagar em relação às Disponibilidades Financeiras, verifica-se que a insuficiência financeira atingiu 54,49%, contrariando o disposto no § 1º do art. 1º da LRF (fls. 973/974). O Ministério Público junto a este Tribunal, através do Parecer nº 1377/2010 (fls. 978/1001), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, opinou pela imposição de multa; fixação de débito correspondente aos itens e subitens 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 6.2, 7.2, 7.6, 7.7, 7.8 e 11.1; Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Estoecel Ribeiro Santanna; Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Wainer Viana Machado; ciência à Procuradora-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental, e recomendação ao atual Gestor para que corrija os apontes, bem como verificação em futura auditoria, sobre as medidas adotadas. É o RELATÓRIO. Passo ao VOTO. Inicialmente, destaco que estou acolhendo a sugestão da Área Técnica de afastar do rol das irregularidades o subitem 7.1.4 (utilização de cargos em comissão indevidamente) e o item 7.6 (Pagamento de férias proporcionais e adicional de um terço aos servidores exonerados por conta de rescisão em contratos por prazo determinado), adotando as razões apresentadas na peça instrutiva. Da mesma forma, constato que a Instrução Técnica não atribuiu inconformidades de responsabilidade do Vice-Prefeito Estoecel Ribeiro Santanna, razão pela qual sou pela emissão de Parecer Favorável, sem a imposição de sanção pecuniária a este Administrador. A seguir, examino os apontamentos com sugestão de glosa. Tribunal de Contas Fl. 1014 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Relativamente à inexistência de laudo técnico para concessão e pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais (item 1.1), constato que a matéria já vem sendo objeto de análise quando do exame das Contas do Administrador do Município de Sant’ana do Livramento, relativas aos Exercícios de 2006 e 2007, sendo que no Processo nº 03772-02.00/07-4, julgado pela Segunda Câmara, em Sessão de 27-03-2008, a decisão foi pela indispensabilidade do laudo pericial para a perfeita caracterização dos ambientes insalubres e/ou perigosos. Na oportunidade, a Relatora deixou de glosar os valores pagos aos servidores, mas salientou ser “imperioso que a atual Administração providencie na imediata regularização do apontamento” . Na Prestação de Contas de 2007 - Processo nº 06526-0200/07-1, julgado pela Segunda Câmara, em Sessão de 24-09-2009, este Tribunal decidiu pela restituição aos cofres públicos da quantia despendida, também porque não houve ações no sentido da sua regularização. No Exercício em análise, não se verificou ação alguma tendente a resolver definitivamente a situação, significando total descaso da Administração em cumprir a decisão desta Corte de Contas que, desde o Exercício de 2006, vem determinando a “imediata regularização do apontamento”. Vale dizer, ainda, que as afirmações do Gestor, em sede de esclarecimentos, de que “já providenciou a contratação de profissional para elaboração de laudo Técnico de Riscos Ambientais e de Trabalho, conforme documentos em anexo” e que “o trabalho profissional está em andamento, sendo que, em breve, o atual Gestor, a partir do respectivo laudo, pretende encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo, regrando o adicional de insalubridade através de lei”, diferentemente do anunciado, não foram devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios que atestem, de fato, a contratação do profissional e a prestação do serviço. Ante o exposto, acolho a sugestão de débito, no valor de R$ 574.439,27, referente ao pagamento dos adicionais sem embasamento técnicojurídico. Tangente ao desvio de função no preenchimento de cargos públicos, com infringência ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, II, da CF, em que houve despesas a conta de condenações na justiça trabalhista Tribunal de Contas Fl. 1015 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto (item 1.2), inicialmente, destaco que a matéria foi objeto de aponte nos Exercícios de 2005 (PC no 02607-02.00/06-1), 2006 (PC nº 03772-02.00/07-4) e 2007 (PC nº 06526-0200/07-1), sendo a irregularidade arrolada, entre os itens, ensejadora da aplicação da penalidade de multa e advertência à Origem para promoção de seu saneamento. Ademais disso, a irregularidade já fora anotada nas Prestações de Contas de 2000 e 2003 (Processos de Contas nºs 4953-02.00/00-0, julgado em 07-03-05, e 2554-02.00/04-8, julgado em 22-03-05), com imposição de glosa no Exercício de 2000, e consideração na multa imposta em 2003. No presente Exercício, a Equipe de Auditoria agregou ao fato, a condenação na Justiça Especializada do Trabalho, determinando implantação em folha de pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos por servidores em desvio de função, o que resultou em dispêndios, neste Exercício, na ordem de R$ 47.022,85. Referida despesa decorreu da inércia do Administrador que, tendo conhecimento dos fatos irregulares desde 2005, em virtude de comunicação da Central de Controle Interno (fl. 744), não agiu com presteza para sua regularização, motivo pelo qual, entende o Órgão Técnico pela glosa dos valores. Todavia, considerando que, no presente Exercício, ao Administrador cabia cumprir a decisão judicial, na esteira do que foi decidido para os Exercícios de 2005, 2006 e 2007, sou pela consideração da falha para fins de imposição de multa ao Administrador, destacando, ainda, que o fato deve repercutir negativamente no julgamento das Contas, eis que desatendidas as reiteradas recomendações feitas para que fosse sanada a irregularidade. Quanto ao descumprimento de prazos na comprovação de despesas por adiantamento e, também, no que se refere à concessão de novos adiantamentos a servidores em alcance (item 2.1), verifico os esclarecimentos prestados no sentido de que foi editada ordem de serviço determinando a imediata prestação de Contas, nos casos ainda pendentes, sob pena de desconto dos valores respectivos em folha de pagamento dos responsáveis. Todavia, as justificativas não são suficientes para afastar a irregularidade, eis que desprovidas de documentação comprobatória sobre a efetiva regularização da situação. Tribunal de Contas Fl. 1016 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Sendo assim, constatada infração às normas de administração financeira e orçamentária, cabe penalidade de multa ao administrador e, recomendação ao atual Gestor para que regularize definitivamente a inconformidade. Tocante aos pagamentos de multas e juros em razão do nãorecolhimento da contribuição relativa ao 13º salário, mediante Guia de Previdência Social, até o dia 20-12-2007, e de custas judiciais decorrentes de ação ordinária de cobrança de contribuições previdenciárias ao Sistema de Previdência Municipal não pagos pelo Município desde o Exercício de 2004 (item 2.2 e 2.3, respectivamente), verifico o descumprimento de normas federais e municipais que disciplinam o recolhimento de contribuições previdenciárias, cujas justificativas não são capazes de afastar o aponte, restando configurada a falta de planejamento financeiro e deficiência de controle sobre as obrigações de responsabilidade do Município, cabendo penalidade pecuniária ao Gestor. No caso da ausência de prestação de Contas relativa à subvenção social concedida à Igreja Metodista Wesleyana (item 2.5), em que pese a afirmação de que a mesma “já fora providenciada e regularizada, consoante documentos em anexo”, compulsando os autos constato, como consta na manifestação do Órgão Técnico, inexistir a documentação comprobatória alegada na peça de defesa, referente à regular aplicação dos recursos repassados à Entidade, com o que deve o valor de R$ 9.872,87, retornar aos cofres da Auditada. No que se refere ao dispêndio junto à JB Empresa Jornalística Ltda., decorrente de acordo de parcelamento firmado em ação de cobrança (item 2.7), verifico restar evidenciado na documentação, suporte da falha, conforme Instrução Técnica (fl. 948), que houve, de fato, a prestação dos serviços porém, por falta de dotação orçamentária, não foi procedido o pagamento devido, à época, Exercício de 2005. Em 13-11-2007, foi firmado acordo prevendo o parcelamento do débito, cabendo ao Gestor, do Exercício em exame, fazer cumprir o pactuado em juízo, descabendo impugnação de valores neste particular. Acerca do pagamento de diárias sem liquidação da despesa (item 6.2), destaco que a comprovação formal sobre a regular execução da despesa pública é condição imprescindível para sua legitimação, conforme os artigos 62 e Tribunal de Contas Fl. 1017 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto 63 da Lei Federal no 4.320/64, como conclui o Parecer Coletivo nº 02/93, “verbis”: “as diárias têm natureza indenizatória; sua fixação depende de ato próprio e, sendo utilizadas, deve ser comprovada a adequação entre o uso e a finalidade, pena de caracterizar-se o vício insanável, do desvio de finalidade”. Nesse passo, ausente a comprovação sobre o uso dos recursos públicos postos à disposição dos beneficiários de diárias, impõe-se a fixação do débito no valor de R$ 17.572,23, salientando que da mesma forma decidiu a colenda Segunda Câmara, ao julgar o Processo de Contas nº 6526-0200/07-1, relativo ao Exercício de 2007, deste mesmo Município. Sobre a aplicação irregular do índice de reajustamento aos servidores, decorrente da Lei Municipal nº 5.374/2008 (item 7.2), constato que a mesma concedeu revisão geral da remuneração dos servidores municipais na ordem de 7,5% sobre o valor da Unidade de Referência Municipal – URM, sendo 6% a partir de maio e 1,5% a contar de julho de 2008, contudo, como corretamente descreve o aponte, a Administração ao aplicar o percentual autorizado para viger a partir de julho (1,5%), foi utilizado como referência a URM de maio, já majorada em 6%, quando deveria ser adotada a URM de abril, elevando o percentual de reajuste para 7,59%. Neste sentido, destacando que o Gestor nada justificou nos esclarecimentos, configurada infringência ao princípio da legalidade, na medida que a forma de cálculo utilizada para a concessão do reajustamento difere da autorizada pela lei municipal, cabe recomposição do erário no valor de R$ 10.694,55. Relativamente ao pagamento do prêmio assiduidade a servidores em desvio de função ou que não completaram o período de 5 anos de serviço público (item 7.7), acolho os fundamentos expendidos na manifestação Técnica, que propõe o afastamento do aponte nos casos em que o servidor encontra-se em desvio de função, vez que a documentação contida nos autos não é hábil a demonstrar que as vantagens concedidas não estavam previstas na legislação aplicável. Todavia, nos casos em que o servidor não implementou o tempo de serviço público de 05 anos, como previsto no artigo 92 da Lei Municipal nº Tribunal de Contas Fl. 1018 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto 2620/90, descabia o pagamento do prêmio assiduidade, razão pela qual impõe-se a glosa no valor de R$ 22.568,93. Tocante à manutenção no quadro de inativos do Município de servidores cujos atos admissionais de reenquadramento, impugnados por esta Corte de Contas, não foram desconstituídos (item 7.8), constato, mais uma vez, que o Gestor deixou de apresentar esclarecimentos. Sobre a matéria, cabe referir que o Tribunal Pleno, em Sessão de 05-12-2007, acolhendo Voto do Conselheiro-Relator, nos autos da Tomada de Contas do Sistema de Previdência Municipal de Sant’ana do Livramento – SISPREM (Processo nº 4593-0200/07-1), decidiu nos seguintes termos: “b) determinação para que a matéria descrita nos subitens 3.1 e 3.2, seja considerada nas Contas anuais do Prefeito Municipal de Sant’ana do Livramento, para que este responda pelo descumprimento de decisões da Corte, inclusive quanto ao ônus financeiro decorrente da manutenção irregular de servidores arrolados nas folhas 65 a 117.” (Grifei). Referida decisão foi publicada no Diário Eletrônico deste Tribunal em 15-01-2008, já tendo transitado em julgado. Nos autos daquele Expediente, verifico, ainda, que o Prefeito Municipal foi cientificado da decisão, através do Ofício Gab. DG nº 1199, de 12-03-2008, sem, no entanto, adotar qualquer providência ao longo de todo o Exercício de 2008. Nesse passo, anuo à proposição do Agente Ministerial e, fixo a glosa no valor de R$ 266.157,44. No que pertine a irregularidades descritas no item 11.1, as quais dizem com a concessão de auxílio à Comissão Pastoral das Águas e da Terra, não houve, por parte do Administrador, qualquer manifestação atinente à ausência de prestação de Contas dos recursos recebidos. Sendo assim, com as mesmas considerações expendidas no exame dos itens 2.5 e 6.2, constatando inexistir a devida e necessária prestação de Contas, atestando a correção da aplicação dos recursos públicos, bem como a na finalidade para a qual foi concedido o auxílio, sou pela fixação de débito ao Gestor no valor de R$ 47.797,00. Prosseguindo, passo ao exame das demais inconformidades. Tribunal de Contas Fl. 1019 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Relativamente à inexistência de qualquer função políticoadministrativa destinada ao Vice-Prefeito na administração do Município (item 6.1), entendo como desejável que se edite legislação atribuindo funções ao mesmo, além daquela prevista expressamente na Constituição Federal, qual seja a substituição do chefe do executivo nos seus impedimentos e afastamentos, o que atenderia, principalmente, ao princípio da economicidade. Todavia, tal previsão na legislação municipal, não me parece ser de caráter obrigatório, cabendo recomendação ao atual Gestor para que adote medidas visando regulamentar a atividade do Vice-Prefeito, conferindo-lhe atribuições condizentes e especificas com a importância do cargo. No que se refere à criação e manutenção de cargos comissionados para as atividades jurídicas do Município (subitem 7.1.1), tenho que as funções de Advogado ou Procurador Municipal devem ser providas de forma efetiva, mediante concurso público, haja vista que suas específicas atribuições são próprias da administração e de natureza permanente. Assim, cabe recomendar ao Gestor para que adote providências visando à regularização do apontamento. Por fim, outras inconformidades e procedimentos administrativos inadequados foram detectados em auditoria que demonstram infração às normas constitucionais (itens e subitens 3.1, 4.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 9.1, 9.2 e 11.3); não-atendimento à legislação de pessoal do próprio Município (item 2.1, 7.3, 8.1 e 10.1); desatenção às regras do Estatuto das licitações (itens 2.4); deficiências de controle interno (item 5.1); não-encaminhamento de toda documentação prevista no Regimento Interno do TCE ou encaminhamento parcial da documentação (subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3), desatenção à Lei Federal nº 4.320/64 (item 11.2), infração à legislação federal previdenciária e outras (item 2.2, 2.3 e 7.4); e, ainda, prática do nepotismo (item 7.5), fatos esses, que, no meu entender, justificam a proposição de Parecer Desfavorável às Contas do principal Gestor e imposição de sanção pecuniária. Não bastasse o rol de irregulares acima, constatou-se, ainda, o não-atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ou seja, aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, aquém do limite de 25%, e de outras impropriedades relativas ao não-encaminhamento de toda a Tribunal de Contas Fl. 1020 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto documentação necessária ao exame da Gestão Fiscal, assim como a inobservância dos preceitos do artigo 42 da LF nº 101/2000; fatos, esses, que resultaram na decisão pelo não-atendimento à LRF, no Exercício em exame, e que contribuem de forma definitiva para a emissão de Parecer Desfavorável às Contas do Administrador. Ante o exposto, VOTO: a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 949.102,29 (novecentos e quarenta e nove mil, cento e dois reais e vinte e nove centavos), em decorrência das irregularidades apontadas nos itens 1.1 (R$ 574.439,27), 2.5 (R$ 9.872,87), 6.2 (R$ 17.572,23), 7.2 (R$ 10.694,55), 7.7 (R$ 22.568,93), 7.8 (R$ 266.157,44) e 11.1 (R$ 47.797,00), de responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Wainer Viana Machado, Administrador do Executivo Municipal de Sant’ana do Livramento, no Exercício de 2008; b) pela imposição de multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor Wainer Viana Machado, Administrador do Executivo Municipal de Sant’ana do Livramento, no Exercício de 2008, com fundamento no artigo 67 da Lei Estadual n° 11.424/2000 e artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal, pela ocorrência das inconformidades destacadas ao longo deste Voto; c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização da multa e do débito, nos termos da Resolução nº 585/2001; d) pela intimação do Senhor Wainer Viana Machado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa aos cofres Estaduais e do débito aos cofres do Município, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas; e) não cumprida a decisão e após o seu trânsito em julgado, pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, consoante Instrução Normativa n° 06/2004; Tribunal de Contas Fl. 1021 Rubrica Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto f) pela recomendação ao Administrador para que evite a reincidência das irregularidades destacadas, adotando medidas corretivas, devendo, ainda, os fatos apontados serem verificados em futura auditoria; g) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Wainer Viana Machado, Administrador do Executivo Municipal de Sant’ana do Livramento, no Exercício em exame, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/1992; h) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor Estoecel Ribeiro Santanna, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992; i) pela ciência, após o trânsito em julgado, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 87 do Regimento Interno deste Tribunal, face ao contido na letra “g” da presente decisão; e j) após o trânsito em julgado, cumpridos os procedimentos correspondentes, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Sant’ana do Livramento, para os fins constitucionais. Em 25 de maio de 2010. Conselheiro Marco Peixoto, Relator. 01/03
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